TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Capítulo I
Da Solicitação para Implantação de Novos Aplicativos e Redes ou de sua Alteração
Art. 20. Para a implantação de novos aplicativos e redes de dados ou voz deverá o órgão requisitante obter o apoio da sua respectiva Secretaria e abrir chamado no “Helpdesk”, apontando o nome do usuário que será o responsável por descrever em detalhes as necessidades do órgão solicitante.
Art. 21. O Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, por meio do Serviço de Informática ou do Serviço de Telefonia e Redes, conforme o caso específico, processará o chamado e designará analista que fará o levantamento dos dados necessários para a identificação e aquisição ou desenvolvimento do aplicativo junto ao usuário indicado pelo órgão solicitante.
Art. 22. De posse dos dados coletados, o analista promoverá estudo de viabilidade e apresentará relatório apontando aplicativos ou modelos de rede que atendam as necessidades do órgão solicitante, com ou sem ônus para os cofres públicos ou sugerindo o desenvolvimento com a equipe interna do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, se possível.
Art. 23. Toda documentação gerada pelo analista do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações durante o levantamento de dados e estudo de viabilidade técnica conterá, além de sua assinatura, a do usuário do órgão requisitante, devendo tudo ser juntado no respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. Havendo ônus para os cofres públicos, far-se-á, no mesmo processo, as especificações técnicas, que instruirão o futuro certame licitatório.
Art. 24. Na hipótese de alteração de aplicativo ou rede, uma vez constatada a absoluta necessidade do órgão solicitante e verificada a possibilidade fática de se fazer pelo Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, estabelecer-se-á de comum acordo o cronograma de alteração, o qual estará condicionado aos seguintes aspectos de responsabilidade do órgão requisitante:
I - dispor a equipe técnica do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações de todas as informações necessárias e precisas em tempo hábil;
II - manutenção das regras de trabalho e cooperação acordadas entre o Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações e o órgão solicitante.
Art. 25. Os testes de conteúdo e resultado realizados no sistema aplicativo ou na rede são de responsabilidade do órgão requisitante e os prazos para a sua realização e eventuais prorrogações serão documentados no processo administrativo que lhe deu causa, ou no “Helpdesk”, no caso de alteração.
Art. 26. Aprovada a adoção de um novo sistema aplicativo ou modelo de rede, o Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações ou, conforme o caso, o próprio órgão requisitante, indicará pelo menos dois servidores públicos de carreira a fim de receber, por parte do fornecedor, treinamento específico no objeto adquirido, com carga horária proporcional à sua complexidade de instalação, configuração, operação e manutenção.
§ 1º Efetuado o treinamento, ficam os servidores públicos indicados no “caput” responsáveis pelo treinamento de outros analistas, técnicos e usuários, como “agentes multiplicadores”.
§ 2º Todo certame licitatório que tiver por objeto a aquisição de um novo produto, equipamento, aplicativo, serviço, técnica, ferramenta, recurso ou metodologia da área de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá prever o treinamento para, pelo menos, dois servidores públicos de carreira, nos moldes do “caput”.
§ 3º Dispensam-se da exigência de treinamento, prevista no §2º, os certames que tiverem por objeto a aquisição de:
I - sistemas operacionais já adotados pela Administração Pública de Cubatão;
II - aplicativos integrados de escritório estilo “Office”;
III - antivírus;
IV - aplicativos livres ou de código aberto;
V - aplicativos e utilitários de baixa complexidade de operação, a critério do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações;
VI - “software” previamente homologado pelo Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações;
VII - computadores, impressoras e multifuncionais de pequeno porte, suprimentos e acessórios de informática;
VIII - aparelhos telefônicos;
IX - cabos, conectores, componentes, adaptadores, peças e dispositivos de compatibilidade;
X - outros objetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, desde que haja justificativa técnica do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, lavrada nos autos do processo licitatório.