TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Capítulo VIII
Do Uso dos Sistemas Operacionais e Aplicativos
Art. 76. Os sistemas operacionais oficialmente adotados pela Administração Municipal de Cubatão, após homologação do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, são:
I - Linux, preferencialmente, nas distribuições e versões homologadas;
II - Microsoft Windows, nas versões homologadas;
III - outros sistemas operacionais, livres ou proprietários, nas versões homologadas, desde que absolutamente necessários para a execução de aplicativos homologados e adquiridos.
Art. 77. Os sistemas aplicativos adotados pela Administração Municipal de Cubatão, para uso ou não em sua rede de comunicação de dados, classificam-se em:
I - de desenvolvimento interno: cujo projeto, programação, documentação, instalação, manutenção e suporte são, por legado ou não, de total responsabilidade do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações;
II - de desenvolvimento externo: cujo projeto, programação, documentação, instalação, manutenção e suporte são de responsabilidade, total ou parcial, de terceiros contratados ou não.
Parágrafo único. Poderá o Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, conforme o interesse público e a necessidade dos usuários o exigirem, se responsabilizar em parte por aplicativo livre ou de código aberto desenvolvido por terceiros, especialmente no tocante ao suporte técnico, desde que o técnico ou analista responsável tenha recebido prévia certificação, qualificação ou treinamento por providência da Administração Municipal de Cubatão.
Art. 78. É vedado ao usuário, sob pena de ser enquadrado no artigo 19:
I - alterar, direta ou indiretamente, a lógica de processamento, o código fonte ou as configurações dos sistemas instalados em computadores;
II - instalar sistemas operacionais e aplicativos, ainda que homologados, sem o consentimento por escrito do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações;
III - obter ou tentar obter acesso não autorizado aos sistemas e aplicativos instalados em um computador a que não deva ter acesso;
IV - alterar, ocultar ou remover recursos de “software” sem prévio conhecimento ou autorização do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações.
Art. 79. É terminantemente proibida a instalação de “software proprietário” sem a aquisição da respectiva propriedade ou licença de uso em nome da Administração Pública Municipal.