TÍTULO V
DO CORREIO ELETRONICO CORPORATIVO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 82. O Departamento de Gestão Tecnológica e Telelecomunicações deverá fomentar entre os órgãos e usuários o uso do serviço de “Webmail” corporativo.
Art. 83. O uso do e-mail corporativo será absolutamente obrigatório para tratamento de assunto de interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 84. O acesso ao correio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cubatão se dará pelo conjunto “Identificação do Usuário” e “Senha”, os quais serão pessoais e intransferíveis.
Parágrafo único. É proibido suprimir, modificar ou substituir a identidade do remetente ou destinatário de uma mensagem do correio eletrônico corporativo, sob pena de enquadramento no artigo 19.
Art. 85. O endereço de e-mail disponibilizado ao usuário e seu conteúdo serão de total responsabilidade do mesmo.
Art. 86. O usuário da conta do e-mail corporativo, ao recebê-la, deverá firmar Termo de Responsabilidade e Compromisso, para boa utilização do correio eletrônico corporativo.
Art. 87. O e-mail corporativo não poderá ser utilizado para fins particulares, para acesso a redes sociais ou para manifestação de assuntos de cunho pessoal.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no “caput” aplica-se, inclusive, para o cadastro do e-mail corporativo em sites de terceiros, exceto naqueles que estabeleçam vínculos com os interesses institucionais.
Art. 88. Todo órgão ou usuário possuidor de conta de e-mail corporativo está obrigado a acessar diariamente sua respectiva conta, respondendo por eventuais prejuízos que venham a causar à Municipalidade em razão da falta de acompanhamento e/ou resposta dos e-mails recebidos em sua conta.
Art. 89. Os e-mails encaminhados por contas de e-mail corporativo serão considerados documentos institucionais para todos os fins legais, valendo inclusive como prova em direito, e serão considerados subscritos por seus responsáveis, podendo ser utilizados para notificação, convocação ou encaminhamento de documentos a agentes públicos municipais.
Parágrafo único. Por serem considerados documentos oficiais, os critérios de redação oficial e norma culta da língua portuguesa, ou de qualquer outro idioma que venha a ser utilizado, devem ser respeitados na redação das mensagens eletrônicas.
Art. 90. Aplicam-se ao conteúdo das mensagens as normas de classificação de informações vigentes, conforme legislação em vigor.