TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Capítulo VII
Das Cópias de Segurança e das Atividades Críticas
Art. 72. O usuário está obrigado a efetuar, diariamente, cópia de segurança dos seus arquivos de dados e documentos de uso profissional armazenados no seu computador local.
Art. 73. O Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações poderá fornecer, em seus servidores, espaço suficiente para o armazenamento de uma cópia de segurança atualizada, devendo o usuário, da sua parte, requerer previamente, pelo “Helpdesk”, a reserva de espaço e fundamentar o seu pedido.
Art. 74. O Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações poderá, a qualquer tempo e sem prévio aviso, remover dos seus servidores os arquivos do usuário que não se enquadrem como de uso profissional.
Art. 75. O conhecimento e o controle operacional de uma atividade crítica não poderá ser atribuição exclusiva de uma única pessoa no Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações.