TÍTULO V
DO CORREIO ELETRONICO CORPORATIVO
Capítulo III
Das Vedações, Obrigações, Infrações e Penalidades
Art. 100. É absolutamente vedada a cessão ou venda a terceiros, a qualquer título, da lista geral de endereços dos usuários do e-mail corporativo.
Art. 101. Constituem obrigações dos usuários do correio eletrônico:
I - verificar diariamente seus e-mails;
II - gerenciar compromissos, contatos, tarefas, arquivos e atividades;
III - efetuar a manutenção de sua caixa postal, evitando ultrapassar o limite de armazenamento e garantindo o seu funcionamento contínuo;
IV - utilizar o correio eletrônico corporativo para os objetivos e funções próprios e inerentes às suas atribuições no âmbito institucional;
V - manter em sigilo sua senha de acesso ao correio eletrônico, não permitindo o acesso de terceiros, realizando a substituição desta em caso de suspeita de violação;
VI - fechar a página de acesso do e-mail institucional toda vez que se ausentar, evitando o acesso indevido;
VII - atualizar seus dados cadastrais utilizando os meios disponíveis;
VIII - comunicar, imediatamente, ao administrador do correio eletrônico e chefia imediata, do recebimento de mensagens com vírus, spam ou qualquer outro tipo de conteúdo inadequado;
IX - notificar ao administrador do correio eletrônico e chefia imediata quando ocorrerem alterações que venham a afetar o cadastro do usuário de e-mail;
X - incluir na assinatura do e-mail sua identificação, conforme orientações deste Decreto.
Art. 102. No caso de uso indevido do e-mail, será o usuário notificado sobre o ocorrido e, reincidindo no mau uso, será sua conta suspensa e sua respectiva Secretaria notificada pela Secretaria Municipal de Gestão, sem prejuízo de o usuário ser enquadrado no artigo 19, conforme a gravidade do caso.
Art. 103. É considerado uso indevido do correio eletrônico da Administração Pública Municipal:
I - enviar, receber e/ou armazenar informações sensíveis, classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, para pessoas ou organizações não autorizadas;
II - enviar, receber e/ou armazenar material obsceno, ilegal ou não-ético, comercial, estritamente pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente, entretenimento, “spam”, propaganda político-partidária e mensagens enganosas;
III - enviar, receber e/ou armazenar material de natureza político-partidária que promova candidatos para quaisquer cargos públicos, ainda que fora do período eleitoral;
IV - enviar, receber e/ou armazenar mensagens ofensivas que visem atingir a honra e/ou a dignidade das pessoas, bem como de material preconceituoso ou discriminatório;
V - enviar, receber e/ou armazenar mensagens contendo vírus ou qualquer forma de rotinas de programação prejudiciais ou danosas às estações de trabalho e ao sistema de e-mail;
VI - enviar, receber e/ou armazenar mensagens contendo fotos, músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico da Administração Municipal;
VII - enviar, receber e/ou armazenar mensagens contendo material protegido por leis de propriedade intelectual;
VIII - comportar-se de modo ofensivo ou impróprio no tratamento com outros usuários ou grupos, locais ou externos;
IX - forjar a identidade de outra pessoa ou fazer falsa declaração de sua identidade ou da fonte de qualquer e-mail;
X - fornecer a senha de acesso a agentes externos;
XI - transmitir ilegalmente propriedade intelectual de terceiros ou de outros tipos de informações proprietárias sem a permissão do proprietário ou do licenciante;
XII - promover ou incentivar atividades ilícitas;
XIII - vender, comprar, negociar, revender, transferir ou de alguma forma explorar atividade a fim comerciais fazendo uso da conta do e-mail institucional;
XIV - modificar, adaptar, traduzir ou fazer engenharia reversa de qualquer parte do serviço de e-mail institucional;
XV - disponibilizar informações sobre usuários e senhas, mesmo que de sua responsabilidade, para qualquer pessoa ou organização;
XVI - reformatar qualquer página da “web” que faça parte do serviço de e-mail institucional;
XVII - usar o serviço de e-mail institucional em associação ao compartilhamento ilegal de arquivos ponto-a-ponto;
XVIII - acessar de forma não autorizada às caixas postais de terceiros;
XIX - realizar outras atividades que possam afetar, negativamente, a imagem da Prefeitura Municipal de Cubatão, seus servidores, ou terceiros, e que não tenham finalidade amparada pela legislação.
Art. 104. Adicionalmente, enquadrar-se-á o usuário no artigo 19, quando:
I - abrir anexos com extensões .bat, .com, .exe, .jsp, .lnk, .jpeg, .bmp, bitmap e .src, salvo quando tiver a certeza absoluta de que solicitou algum desses arquivos, ou executar arquivo que sabe ou deveria saber que contém vírus, mesmo na hipótese de o programa antivírus estar instalado, configurado e atualizado em seu computador;
II - assediar ou perturbar outrem, seja através por meio da linguagem empregada, quer pela frequência ou tamanho das mensagens;
III - clicar em links provindos de terceiros desconhecidos, com assuntos estranhos ou mensagens em língua desconhecida para si;
IV - divulgar informações confidenciais ou de uso interno ou que prejudiquem ao interesse público;
V - enviar ou reenviar e-mails que contenham defesa do racismo ou qualquer material discriminatório; vírus em geral ou avisos sobre vírus; crianças e pessoas desaparecidas ou doentes; correntes, artigos ou métodos milagrosos; denúncias infundadas ou não comprovadas; “spam” e materiais de propaganda em geral, inclusive de natureza político-partidária; piadas, charges e filmes; imagens eróticas, pornográficas ou não autorizadas; e outros arquivos e/ou conteúdos que não sejam para o exclusivo uso profissional;
VI - enviar anexos desnecessários, sobrecarregando a mensagem;
VII - executar procedimentos técnicos contidos em e-mail, sem o necessário acompanhamento de profissional habilitado do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações;
VIII - fazer se passar por outra pessoa, ocultar sua identificação ou forjar qualquer das informações do cabeçalho, assinatura ou identificação real do remetente.
Art. 105. A reativação de contas suspensas em decorrência do mau uso do e-mail se dará mediante ofício ou memorando da Secretaria correspondente à Secretaria Municipal de Gestão.