TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Capítulo II
Da Solicitação para a Instalação de “Software” Padrão
Art. 27. Toda instalação de “software” que não seja padrão dentre os homologados pelo Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações só poderá ser realizada após o regular procedimento descrito no artigo 20 e seguintes.
Art. 28. Para solicitar a instalação de um software padrão, o usuário interessado deverá abrir chamado no “Helpdesk”, descrevendo ainda sua necessidade.
Art. 29. Aprovado o pedido e havendo disponibilidade de licença de uso, se for o caso, terá o Serviço de Informática o prazo estabelecido no SLA-DGTT para proceder a instalação do “software” no computador disponibilizado pelo órgão solicitante.
§ 1º Não havendo disponibilidade de “software” e/ou licença de uso, poderá o Departamento de Gestâo Tecnológica e Telecomunicações instalar, mediante concordância do órgão solicitante, “software livre” equivalente ou assemelhado.
§ 2º Não havendo a concordância do órgão solicitante e sendo necessário o “software” solicitado para o bom desempenho do órgão, o Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações abrirá processo licitatório, atentando-se para o disposto no artigo 28, devendo o órgão requisitante fornecer a dotação orçamentária para a aquisição.
Art. 30. O Departamento de Gestão tecnológica não se responsabilizará pelo efetivo funcionamento do “software” nas máquinas do órgão solicitante, podendo substituí-la, se houver disponibilidade.
Art. 31. Em hipótese alguma se admitirá a instalação de software que não seja de propriedade da Administração Municipal de Cubatão ou cujo registro ou licença de uso não lhe tenha sido expressa ou legalmente repassada por seus autores, representantes ou proprietários.
Art. 32. Nenhum “software” não homologado ou não instalado pelo Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações receberá suporte técnico deste Departamento e poderá ser a qualquer tempo e sem prévio aviso, removido do computador em que estiver instalado, ficando seu usuário sujeito às penas previstas no Estatuto do Servidor Público de Cubatão, nos termos do artigo 19 deste Decreto.
Art. 33. O Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações deverá manter, para conhecimento dos usuários, relação atualizada na Intranet onde conste todos os “softwares” homologados para uso interno.