TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Capítulo VI
Dos Programas Antivírus
Art. 69. O Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações instalará em todos os computadores, mesmo naqueles que não têm acesso direto à rede de comunicação de dados da Administração Municipal de Cubatão, programas antivírus, os quais deverão estar sempre atualizados.
Parágrafo único. A atualização dos programas antivírus deve se dar, preferencialmente, de forma automática, por meio da própria rede de comunicação de dados, ficando o Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações responsável por garantir aos demais computadores uma atualização periódica que garanta razoável segurança aos usuários e, eventualmente, futuro emprego destas máquinas na rede.
Art. 70. Ainda na hipótese de o programa antivírus estar instalado, configurado e atualizado, o usuário reportará ao Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, por meio do “Helpdesk”, todo e qualquer comportamento suspeito de seu computador ou aplicativos, objetivando que possíveis vírus sejam identificados e removidos no menor espaço de tempo possível.
Art. 71. É absolutamente vedado ao usuário, sob pena de enquadramento no artigo 19:
I - executar “software” não homologado pelo Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações;
II - usar disco, fita, CD, DVD, HD Externo, “pendrive” ou qualquer outro meio de armazenamento de dados, magnético ou ótico, pessoal, de terceiros ou de origem desconhecida;
III - realizar quaisquer das condutas previstas no artigo 104, incisos I, III e VII, especialmente na hipótese do programa antivírus estar desabilitado, desconfigurado, desatualizado ou, ainda, não instalado.
§ 1º No caso do inciso II, supra, havendo a máxima necessidade de usar o meio de armazenamento pessoal ou de terceiro, deverá o usuário submetê-lo previamente, mediante pedido no “Helpdesk”, ao Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, para controle e certificação de ausência de vírus.
§ 2º A fim de minimizar os riscos contrários à segurança da informação e à rede de dados, poderá o Departamento de gestão Tecnológica e Telecomunicações, desabilitar ou remover, física ou logicamente, conexões, portas e unidades de leitura e gravação de dados nos equipamentos pertencentes ou a serviço da Administração Pública Municipal.
§ 3º A habilitação de conexões e portas, tais como RS232 e USB, obedecerá ao critério do menor privilégio, assegurando que o usuário tenha acesso apenas aos recursos de “hardware” absolutamente imprescindíveis para o desempenho de suas atividades.