TÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Capítulo III
Do Uso e Guarda das Senhas de Acesso
Art. 56. A critério do Departamento de Gestão Tecnológica e Telecomunicações, o acesso a aplicativos e recursos das redes de comunicação de dados da Administração Municipal de Cubatão poderá ser feito mediante senha pessoal ou compartilhada, ambas de uso restrito e intransferíveis.
§ 1º Entende-se por “senha pessoal” aquela que é de uso e conhecimento exclusivo de apenas um único usuário, pessoa natural.
§ 2º Entende-se por “senha compartilhada” aquela que é de uso e conhecimento de todos ou alguns usuários, pessoas naturais, pertencentes a um mesmo órgão da Administração direta ou indireta.
Art. 57. A responsabilidade pelo uso e guarda das senhas, pessoais ou compartilhadas, é do respectivo usuário.
Parágrafo único. É expressamente vedado ao usuário, sob pena de enquadramento no artigo 19, citar, divulgar, indicar ou informar a outrem toda e qualquer senha, seja ela pessoal ou compartilhada, própria ou de terceiros.
Art. 58. Na criação de senhas, o usuário não usará combinações simples nem óbvias, mas dará preferência a combinações que utilizem o padrão mnemônico, mesclando letras maiúsculas e minúsculas, dígitos numéricos e caracteres especiais.
Art. 59. A fim de aumentar a segurança da informação, deverá o órgão ou usuário alterar sua senha de acesso a cada sessenta dias, seguindo o mesmo padrão definido no artigo 58, evitando repeti-las.